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INCLUSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO

A morosidade no julgamento definitivo dos processos acaba levando os reclamantes com créditos trabalhistas a buscarem outras empresas com coincidência de sócios ou que tenham sido resultado de reorganização societária do ex-empregador, pra satisfação de seu crédito. Essas empresas são incluídas no processo em fase já avançada, o que acaba trazendo restrições para discussão de sua responsabilidade.

Tudo começou com cancelamento da sumula 205 do TST, novembro de 2003, que previa a necessidade de o responsável solidário, integrante do grupo econômico, participar da relação processual na qualidade de réu, para ser sujeito passivo na execução. A partir daí foi adotada a teoria do empregador único, onde todas as empresas do mesmo grupo econômico possuem responsabilidade solidaria em caso de débitos trabalhistas. Tal teoria é contemplada na súmula 129 do TST.

Em 2015 foi publicado o novo Código de Processo Civil, através da Lei 13.105, no qual passou a ser vedado o cumprimento da sentença em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (artigo 513, §5º).

Assim, o referido dispositivo fez ressurgir discussão já superada no âmbito da jurisprudência trabalhista, acerca da necessidade, e possibilidade, ou não de inclusão no polo passivo na fase de conhecimento de todos os integrantes de grupo econômico trabalhista, para que o regular cumprimento de sentença seja direcionado a todos eles, o que era previsto na supracitada súmula 205 do TST, atualmente cancelada.

Em recente decisão, o STF suspendeu os processos que tratavam de grupo econômico e enviou matéria para análise, o que tudo indica que a súmula 205 do TST será repristinada, contemplando o posicionamento disposto no Art. 513, §5º do CPC e nova redação do art. 2º, §2º da CLT, tudo em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Em reanálise do caso, conforme determinação do STF, a 4ª do TST conferiu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar sua responsabilidade solidária, com o fundamento de ela não ter participado do processo na fase de conhecimento, o que caracterizaria violação aos direitos do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República). A decisão, mais uma vez, foi amparada no artigo 513, §5º, do CPC.

Em razão da controvérsia da questão, a ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a suspensão “dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico”.

Assim, estamos diante de uma possível alteração de posicionamento dos tribunais, o que resultará em um impacto na jurisprudência trabalhista a respeito de questão processual envolvendo responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, causando novamente a necessidade de que estas sejam incluídas no polo passivo da demanda, desde a fase de conhecimento, para que possa se defender de forma plena e ampla.

Por fim, a controvérsia é objeto do RE 1.387.795, que, por maioria, teve repercussão geral reconhecida (tema 1.232).

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